JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO EM PÁTIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. Superveniência de lei que limita a cobrança de diárias de acautelamento de veículo a seis meses não retroage para atingir período anterior à sua vigência, especialmente quando a obrigação de pagamento ilimitado até a efetiva retirada do bem já estava consolidada por sentença transitada em julgado. 2. Aplicação retroativa da Lei n. 13.160/2015, que introduziu o § 5º ao art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro à situação jurídica consolidada por coisa julgada material representa violação da segurança jurídica e do princípio da irretroatividade das leis. 3. Obrigações de trato sucessivo podem sofrer incidência da nova lei apenas quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, conforme aplicado pelo tribunal de origem, sem que isso implique retroatividade vedada pelo ordenamento. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. 5. Nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não havendo que se falar em mora a partir do vencimento de cada prestação quando o título executivo judicial não dispôs nesse sentido. 6. Montante elevado da dívida decorrente de recalcitrância da parte devedora em cumprir determinação judicial constitui premissa fática estabelecida soberanamente pelas instâncias ordinárias, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.825.736/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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