- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VISTORIA FINAL REALIZADA UNILATERALMENTE. VALIDADE RECONHECIDA. REFORMA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal distrital reconheceu a validade da vistoria realizada ao final do contrato locatício, apontando a existência de danos materiais passíveis de reparação e fixando, ao final, o valor devido pelo locatário. Desse modo, rever as conclusões alcançadas pela Corte distrital encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 2. O acórdão recorrido assentou que o arbitramento dos honorários advocatícios, com base no § 2º do art. 85 do CPC, resultaria em valor irrisório, podendo, assim, fixá-lo com fulcro no § 8º do referido dispositivo. O entendimento acima está em plena sintonia com a orientação firmada nesta Corte, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema n.º 1.076). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.559.440/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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