JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
05/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 05/12/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. DATA DE INTIMAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. 1. Nos termos do art. 220 do CPC, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. 2. "A decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ, a quem compete o exame, em definitivo, dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.465.599/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.151.508/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
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