JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FAGULHA. REDE ELÉTRICA. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO NO IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de fagulha da rede elétrica que queimou parte de imóvel rural. 2. O Tribunal a quo assentou que a recorrida "colacionou aos autos laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, no qual há informação de constatação da 'ocorrência de queimada em área de aproximadamente 40,00 ha de pastagens em decorrência de fagulha da rede elétrica que passa na Fazenda Santa Maria', bem como as fotos do local". E, por fim, concluiu que ficou demonstrado o "ato ilícito praticado pela parte promovida por falha na prestação dos seus serviços", portanto cabível o dever de indenizar. 3. Dessarte, reexaminar o contexto fático para descobrir se as provas produzidas nos autos foram suficientes para o convencimento do Juízo de 1ª Instância, somente é possível mediante novo exame do contexto probatório da causa, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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