- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 21/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL EM SENTENÇA CONFIRMADA POR DECISÃO DE TRIBUNAL. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando o restabelecimento de pensão por morte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Em sede de juízo de retratação, o Tribunal a quo alterou a decisão para que fosse mantida a sentença, consignando, contudo, a impossibilidade de devolução dos valores já recebidos. II - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Veja-se (Tema 692/STJ): Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022. III - Porém, a Corte Especial, no julgamento dos EREsp n. 1.086.154/RS, em exceção à aludida regra, considerou incabível a devolução das parcelas de natureza alimentar (pensão de servidor a filho maior de 21 anos), desde que proferida em sentença confirmada por Tribunal de segunda instância, como ocorre no presente caso, a qual é passível de execução provisória e cria expectativa de titularidade definitiva. Veja-se: EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 19/3/2014. A corroborar referido entendimento: AgInt no REsp n. 1.592.456/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.702.156/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.