- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE TRATO SUCESSSIVO. ICMS-DIFAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada assentou que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo, pois se trata de ação ajuizada antes da modulação dos efeitos do Tema 1093 do STF. A parte agravante, contudo, não apresenta argumentação capaz de afastar o entendimento, restringindo-se a insistir na tese de que a publicação da lei estadual constitui o termo inicial do prazo decadencial, sem considerar a distinção entre segurança preventiva e repressiva. 2. A cobrança do DIFAL possui natureza periódica e sucessiva, pois incide a cada operação interestadual realizada com o consumidor final não contribuinte. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que a cobrança contínua de tributo não pode ser enquadrada como ato único, pois a cada nova incidência há renovação da relação jurídica entre Fisco e contribuinte. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.805/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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