- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 21/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BOMBEIRO MILITAR. PENA DE PERDA DO CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa n. 0096710-36.2007.8.19.0001, em curso na 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Alegou-se que a decisão recorrida teria violado o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, sob o argumento de que a perda da função imposta na condenação transitada em julgado deveria repercutir na esfera do inativo, em razão de atos de improbidade administrativa praticados quando ainda estava em atividade. III - Ao caso, no que tange a tal alegação, verifica-se que o Tribunal a quo, em agravo de instrumento, manteve a decisão que não acolheu o pedido da parte ora recorrente de conversão da sanção de perda da função pública em cassação de aposentadoria, em condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, já transitada em julgado. Veja-se (fls. 160-167): "(...) Os recursos são tempestivos e encontram-se satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Cinge-se a demanda aqui trazida pelos agravantes, inconformados com a decisão do juízo a quo, proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a conversão da penalidade de perda da função pública em cassação de aposentadoria dos servidores inativos condenados judicialmente por ato de improbidade administrativa. Com efeito, a penalidade de perda da função pública está prevista na Lei de Improbidade Administrativa - artigo 12 da Lei nº 8.429/1992. (...) In casu, os agravados foram condenados à perda do cargo público, além de outras penalidades, porém, na fase de cumprimento de sentença, já se encontram aposentados. Desse modo, observa-se que não há previsão legal para que a penalidade de perda do cargo possa ser convertida em cassação de aposentadoria em sede de cumprimento de sentença. Concluiu-se, portanto, acertadamente o magistrado a quo, no caso em tela, pois a cassação das aposentadorias foram requeridas em fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de conversão da pena de perda da função pública em cassação da aposentadoria, diante da ausência de previsão legal, tendo em vista que as penas descritas na Lei de Improbidade configuram um rol taxativo, não podendo haver interpretação extensiva. Além disso, nesses casos, é de competência privativa da autoridade administrativa, não tendo a autoridade judiciária poderes para decidir sobre a cassação dos proventos da inatividade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Segue-se precedente do STJ, conforme acima mencionado: (...) Finalmente, merece lembrar, também, que a aposentadoria do agente público, não encerra um favor ou um prêmio do Estado, pois, diferentemente, pressupõe a existência do preenchimento de um tempo de atividade para a obtenção do direito de se aposentar, mediante a contribuição de valores pecuniários correspondentes (tempo de contribuição) durante o período de atividade, que se protrai mesmo após o benefício. Além disso, quando o agente público se aposenta, ele deixa de exercer suas funções e, portanto, o eventual cometimento de um ato pretérito ímprobo não pode afetar as suas relações jurídicas previdenciárias, cujos pressupostos para a sua obtenção independem da existência ou não de falha funcional, ou seja, ainda que o funcionário tenha cometido faltas funcionais no exercício do cargo, ele terá direito a se aposentar, caso preencha os pressupostos legais e constitucionais exigíveis. Por outro lado, se o funcionário, ainda está em atividade, perfeitamente admissível a perda da função pública, de acordo com a previsão legislativa, mesmo porque o legislador quando falou em perda da função, obviamente teve em mente a incompatibilidade do agente ímprobo com sua continuidade nas funções públicas, não se preocupando com o funcionário inativo, que não tem mais cargo ou função pública. Se fosse intenção do legislador que a norma da lei de regência alcançasse os agentes públicos em inatividade, obviamente que teria falado em perda/cassação da aposentadoria, o que não o fez. Assim, a decisão agravada não se apresenta teratológica ou contrária à Lei ou à prova dos autos, devendo ser mantida. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a decisão combatida, nos termos da fundamentação acima exposta." IV - O presente recurso especial não merece prosperar, tendo em conta que, em recente julgado, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.496.347/ES, concluiu que é inaplicável a penalidade de demissão ou de cassação de aposentadoria na ação por ato de improbidade administrativa, pois tais sanções que somente podem ser aplicadas pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, conforme seguinte ementa: EREsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 28/4/2021; AgInt nos EREsp n. 1.761.937/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2021; AgInt no REsp n. 1.682.238/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.104/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe 10/9/2021. V - Ainda, vale destacar que "em atenção ao postulado da legalidade estrita, as sanções passíveis de serem aplicadas, na esfera judicial, em razão da prática de ato de improbidade são somente aquelas previstas no art. 12 da LIA. Ou seja, não é possível, na via judicial, estendê-las ou criar outras além das taxativamente previstas na referida norma, sob pena de indevida assunção de função inerente ao Poder Legislativo", bem como que a cassação da aposentadoria do recorrente decorre de título judicial que determinou, em ação de improbidade administrativa, a perda do cargo público, e não de decisão da autoridade administrativa competente, em processo administrativo disciplinar." (REsp n. 1.966.051, Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/10/2022.). VI - Dessa forma, da análise do acórdão recorrido, ao contrário do que afirmara a parte recorrente, não carece de reparos, uma vez que este se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme acima exposto, esbarrando a pretensão recursal no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.330/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)
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