- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL INATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ILEGITIMIDADE NO ATO DE EXCLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DUPLO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração com pedido de tutela antecipada proposta em face do Estado do Rio de Janeiro, onde postula o reconhecimento da nulidade do ato de exclusão do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, com a sua consequente reintegração ao cargo e o restabelecimento de seus proventos de inatividade. III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 1.022, do CPC/2015, a parte recorrente deixou de especificar quais foram os incisos violados, a despeito da indicação de vício de obscuridade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.032.928/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/04/2021; AgInt no AREsp 1.530.183/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020. IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019). V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não há qualquer ilegalidade ou ilegitimidade do ato de exclusão editado pelo Comandante-Geral da Corporação que atuou sem qualquer abuso ou excesso de poder, já que possui competência para a prática de ato de exclusão à luz do que dispõe o artigo 1212 do Estatuto dos Policiais Militares, não havendo que se falar em 'bis in idem' quanto à aplicação de pena pela justiça criminal e a decorrente de processo administrativo, diante da independência das instâncias. Registre-se que o ato administrativo de exclusão, ora combatido, foi editado no bojo de procedimento administrativo devidamente instaurado a partir do Ofício criminal nº OSS.0042.000014-2/2019, por meio do qual o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal - RJ solicitou as providências necessárias à efetivação da ordem e registros de perda do cargo do ora agravante, em cumprimento à sentença condenatória criminal proferida nos autos da ação penal nº 0190179- 62.2008.4.02.5101, estando ausentes, por ora, dos autos prova de vício formal na instauração deste procedimento ou de desvio de finalidade ou abuso de poder em suas conclusões. (.. .) a cassação da aposentadoria em sede administrativa trata-se de mero cumprimento do comando judicial, sendo reflexo lógico da responsabilidade administrativa do servidor, já que sua aposentadoria é uma extensão de sua vida funcional. Entendimento jurisprudencial dominante, inclusive da Suprema Corte, é no sentido da possibilidade de cassação da aposentadoria, conquanto o caráter contributivo do benefício previdenciário. (...) Destarte, comprovado que o servidor praticou os ilícitos que lhe foram imputados quando ainda no exercício do cargo, suscetíveis de determinar a sua demissão, resta plenamente aplicável a cassação da sua aposentadoria, com rompimento do vínculo previdenciário, causado por ato ilícito do próprio servidor, sendo despiciendo que durante a tramitação do processo criminal o autor tenha sido transferido para reserva remunerada, estando, portanto, em inatividade. Em conclusão plenamente possível a aplicação da sanção disciplinar 'cassação de aposentadoria' em face de militares que, embora aposentados, tenham cometido faltas graves ainda em atividade. (...) Não há nos autos, sequer indícios de que o ato administrativo questionado esteja eivado de qualquer vício, já que editado em cumprimento a sentença transitada em julgado, não havendo qualquer ilegalidade e ilegitimidade em sua edição, não merecendo prosperar o inconformismo deduzido pelo autor em suas razões recursais". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não há qualquer ilegalidade ou ilegitimidade do ato de exclusão do autor das fileiras do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. "O óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (STJ, AgInt no AREsp 1.654.473/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2020). VII. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.083.313/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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