- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2024, p. 02/09/2024
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA À LUZ DO DECIDIDO NOS ERESP 1.886.929/SP. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma de precedente da Segunda Seção do STJ, "não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter a obrigação da operadora de fornecer medicamentos à autora, consignou que a tese firmada nos EREsp 1.886.929/SP, relativa ao caráter taxativo da lista de procedimentos da ANS, pode ser excepcionada, como, por exemplo, no presente caso, em que "a operadora não demonstrou a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para o tratamento da paciente". 3. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde de urgência enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e da angústia do paciente, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.137.603/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
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