JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
30/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. - Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Incidência ao caso do disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Precedentes. - O questionamento apresentado, com o fito de ver reconhecida a modalidade privilegiada do tráfico, tão somente neste recurso trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua análise. Precedentes. - A condenação do paciente (Ação Penal n. 5000857-25.2018.4.04.70002/PR), apesar de não poder ser utilizada a título de reincidência ou de maus antecedentes, em virtude da ausência de trânsito em julgado, pode afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, pelo descumprimento do terceiro e/ou quarto requisito exigidos pela lei, que é a ausência de dedicação do acusado a atividades delituosas e a sua não integração em organização criminosa. Precedentes. - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no HC n. 574.136/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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