JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetrações anteriores, interpostas pela defesa do agravante, nos autos do HC n. 981.677/SP, HC n. 1.038.997/SP e HC n. 1.051.882/SP, todos de minha Relatoria, os quais se insurgiam contra o acórdão de Apelação Criminal n. 001021- 17.2016.8.26.0045, era vindicado também o redimensionamento das sanções do paciente, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a existência de ações penais em curso não poderiam ser utilizados para se concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas, para negar o benefício. 2. De início, ressaltei que a Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE n. 1.283.996 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). (HC n. 644.284/ES, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021). 3. E, ao analisar os autos, constatei que a minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada não apenas porque o paciente respondia a outra ação penal, pela prática do mesmo delito, mas também devido à apreensão da droga em sua residência - 60 porções de cocaína, pesando 16,82g -, e de petrechos de mercancia, tais como uma balança de precisão, e de dinheiro em notas trocadas, todas essas circunstâncias a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico (e-STJ, fl. 55, HC n. 981.677/SP). 4. Desse modo, ressaltei que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita de cognição sumária do habeas corpus. Precedentes. 5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça em três oportunidades, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.066.616/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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