- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 20/08/2024, p. 28/08/2024
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não deve ser acolhido o pleito de extinção do presente mandado de segurança em razão do falecimento do impetrante após a impetração, pois, consoante orientação pacífica desta Corte Superior, "'a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados' (AgInt no MS 23.541/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022) [...]" (EDcl nos EDcl no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/02/2024, DJe de 1. º/3/2024). No mesmo sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: RE 1.442.278 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2023, DJe 05/09/2023. 2. Outrossim, cabe registrar que a decisão que concedeu a ordem foi publicada em 02/09/2021, ou seja, antes do falecimento do impetrante, que ocorreu em 25/10/2021. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no MS n. 26.525/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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