- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DO IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO, QUE FORA NOTICIADA PELA PARTE ADVERSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. DIREITOS PATRIMONIAIS EM DEBATE NA IMPETRAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, "a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados " (AgInt no MS 23.541/DF, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 10.03.2022). 2. Referido julgado bem se amolda à espécie, pois, na presente demanda, está -se a tratar de pretensão nulificadora a ato praticado por autoridade administrativa (Ministro de Estado) que, ao fim e ao cabo, redundou em exclusão do pagamento das prestações mensais decorrentes do status de anistiado do impetrante. 3. Assim, não é o caso de extinção processual quanto à temática constante do mandado de segurança, que busca proteger, em última análise, os benefícios patrimoniais alusivos ao direito anistiário. 4. Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no MS n. 27.694/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
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