JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR. PORTARIA N. 1.514/2004. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE APÓS A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. VIABILIDADE. ART. 691 DO CPC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato da Ministra de Estado da Justiça, buscando anular o ato coator que revogou a portaria que declarara o impetrante anistiado político, ante a suposta ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo. Segurança concedida. 2. Pedido de habilitação do espólio deferido. 3. Não obstante jurisprudência desta Corte no sentido de que, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias" (AgInt no RE nos EDcl no MS n. 13.452/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018), o caso em exame possui situação fática processual distinta dos precedentes citados pela agravante. 4. Hipótese em que a segurança pleiteada foi concedida em 9/4/2014 sendo posteriormente acostada aos autos informação sobre o falecimento do impetrante ocorrido em 10/9/2020. Portanto, mais de 6 (seis) anos após o reconhecimento do seu direito por esta Corte. 5. Inafastável a possibilidade de habilitação dos sucessores nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, porquanto, concedida a segurança, já houve o reconhecimento da condição de anistiado político do impetrante e, portanto, o caráter indenizatório da condenação, que passa a integrar ao patrimônio jurídico do espólio. 6. Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior, a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados. (EDcl no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.) 7. In casu, não deve prevalecer a extinção do mandamus, sem que antes seja determinada a intimação do espólio, de quem for seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que promovam a habilitação, nos termos do art. 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, do CPC, segundo o qual, em caso de óbito do autor, o processo ficará suspenso, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, para que seja regularizada a legitimidade processual. Em razão dos documentos apresentados pelos herdeiros, deve ser deferido o pedido de habilitação dos sucessores (art. 691 do CPC). 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 19.052/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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