- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 20/08/2024, p. 26/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. HIPOTECA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Preliminarmente, no que se refere à alegação de julgamento extra petita e da consequente violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, a decisão agravada deixou de enfrentar tais questões, no mérito, tendo em vista que não foram objeto do acórdão rescindendo. Ademais, segundo a decisão agravada, haveria eventual contrariedade apenas de forma reflexa, descabendo a rescisória neste ponto. Ocorre que a petição de agravo interno não impugna tais fundamentos, limitando-se a rediscutir a tese de julgamento extra petita em seu mérito. Por esse motivo, o agravo interno não merece conhecimento nessa parte, incidindo o art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. Destaco, ainda, que os julgados pertinentes a alienação fiduciária foram invocados no acórdão rescindendo tão somente para, a título de fundamentação, também "afastar a impenhorabilidade do bem ofertado como garantia hipotecária da dívida". Inexiste, portanto, erro de fato a ser reparado neste ponto. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt na AR n. 7.606/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
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