- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. SÚMULAS 7 E 518 DO STJ E 282 E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as razões recursais não infirmaram de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao não reconhecer a violação de dispositivos infraconstitucionais; (ii) houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) a aplicação das Súmulas 7 e 518 do STJ e das Súmulas 282 e 284 do STF foi adequada ao caso concreto. 3.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC, bem como da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, não é oponível em casos de garantia hipotecária, configurando renúncia à proteção legal, especialmente quando a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, conforme entendimento consolidado desta Corte Tema repetitivo 1.261 STJ. 5.Não há cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa quando a decisão monocrática e os acórdãos recorridos enfrentam de forma clara e objetiva todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, observando os princípios processuais aplicáveis. 6.A aplicação das Súmulas 7 e 518 do STJ e das Súmulas 282 e 284 do STF foi devidamente fundamentada, considerando que a controvérsia envolve análise de elementos probatórios e deficiência na fundamentação do recurso especial, o que impede o reexame de provas e a apreciação de argumentos genéricos. 7.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.737.793/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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