- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. ALEGADO REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. - Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes, decorreu da considerável gravidade das circunstâncias concretas do crime, a qual envolveu dois agentes, com o auxílio de 4 menores, com o uso de arma de fogo, tendo sido o delito cometido em estabelecimento comercial. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. Precedentes. - Ademais, não há que se falar em reformatio in pejus, pois não houve qualquer agravamento da situação do acusado, ante a manutenção da pena final e do regime de cumprimento de pena. - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 674.147/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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