- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REVENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à incidência monofásica dessas contribuições, foi apreciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema 1.093), sendo fixada a tese de que "o art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica". 2. Tal posicionamento se aplica também ao caso dos autos, em que se questiona o aproveitamento de créditos na revenda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal. Isso porque no sistema monofásico as receitas auferidas na revenda são submetidas à alíquota zero, porque a tributação fica concentrada na primeira etapa da cadeia com alíquotas superiores a daquelas contribuições. Logo, não há previsão para apuração de créditos nas despesas com fretes de revenda de mercadorias mediante a técnica de incidência monofásica de PIS/COFINS. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.721.710/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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