- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Nos termos dos artigos 255 e 266 do Regimento Interno desta Corte, a comprovação do dissídio jurisprudencial, autorizador do manejo dos embargos de divergência, reclama, entre outros requisitos, a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados como paradigmas (permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal) ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.366.025/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16.09.2013, DJe 23.09.2013; AgRg nos EAREsp 83.188/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.07.2013, DJe 01.08.2013. 1.1. A juntada de documento essencial à comprovação de requisito de admissibilidade recursal após a interposição da insurgência não é admitida, porquanto operada a preclusão consumativa. Precedente: EDcl nos EAREsp 37.466/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 15.05.2013, DJe 28.05.2013 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 976.231/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
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