- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. ANULAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso dos autos, verifica-se a existência da omissão e da contradição apontadas, uma vez que restou julgado agravo interno contra decisum diverso daquele indicado nas razões recursais. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 554/558 e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do agravo interno. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.090.542/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.