- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/08/2024, p. 22/08/2024
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACIDENTE. FERROVIA. CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. TEMAS 517 E 518/STJ. CULPA CONCORRENTE. REFORMA DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais, ajuizada em 2/4/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se há responsabilidade concorrente entre a concessionária de transporte ferroviário e a vítima que atravessa passagem de nível sem barreira de operação motorizada (cancela), ainda que presentes outros mecanismos de proteção (sinalização sonora e placas de trânsito). 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ?a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (I) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (II) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado? (Tema 518/STJ). 5. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é possível concluir que (I) a vítima apresentou conduta imprudente ao atravessar a passagem de nível; e (II) a concessionária não adotou todas as medidas de segurança e fiscalização que a legislação lhe impõe, pois ausente barreira física (cancela) capaz de impedir o trânsito de indivíduos/veículos no momento da passagem do trem. Verifica- se, pois, que o evento danoso decorreu tanto de omissão administrativa quanto da falta de cautela do acidentado, tratando-se de responsabilidade concorrente. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e declarar a responsabilidade concorrente da recorrida no evento danoso, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que sejam apurados os valores devidos a título de pensionamento e de indenização por danos materiais, morais e estéticos. (REsp n. 2.114.874/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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