- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário buscando afastar ou minorar condenação por atropelamento fatal em linha férrea, alegando ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil da concessionária pode ser afastada ou reduzida em razão da alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima no acidente ferroviário. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo afastada por alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima sem respaldo probatório. 4. A culpa concorrente exige a concomitância de falha da concessionária e conduta imprudente da vítima, o que não foi comprovado no caso em análise. 5. A ausência de medidas de segurança adequadas e o uso habitual da passagem de nível pela comunidade impedem a caracterização de conduta imprudente da vítima. IV. Dispositivo e tese Recurso Especial improvido. (REsp n. 2.082.935/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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