- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO COM MORTE EM VIA FÉRREA. PASSAGEM CLANDESTINA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. Inexistência. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos essenciais da lide, manifestando-se sobre a tese de suicídio e a alegada impossibili dade fática de fiscalização em áreas de risco. O descontentamento com o resultado do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela negligência da concessionária ao permitir, por décadas, o uso de passagem informal, bem como pela imprudência da vítima, configurando a culpa concorrente (Tema 518 do STJ). 3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias para reconhecer culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo (atuação de facções criminosas) demandaria o reexame direto de provas testemunhais e periciais, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.2. A tese de "revaloração jurídica" não se aplica quando a parte busca, em verdade, modificar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido (substituir "acidente" por "suicídio"). 3.3. A revisão do grau de culpa das partes e do montante indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 50.000,00) encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.002.387/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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