- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por violação ao princípio do juiz natural, requerendo que o Tribunal de origem enfrentasse a questão da incompetência do juízo de primeiro grau. 2. O agravante sustentou que o juízo de primeiro grau indeferiu exceção de incompetência territorial fundada em conexão e/ou continência, inexistindo recurso previsto no Código de Processo Penal contra tal decisão. Alegou que o Tribunal de origem não enfrentou o mérito da impetração originária, limitando-se a afirmar a inadequação da via eleita, sem indicar instrumento alternativo de impugnação. 3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a cassação do acórdão impugnado para novo julgamento sobre a competência do juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de constrangimento ilegal por violação ao princípio do juiz natural, com determinação para que o Tribunal de origem analise a competência do juízo de primeiro grau, considerando a alegação de que o habeas corpus seria a via adequada para tal análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a alegada incompetência do juízo, limitando-se a afirmar a inadequação da via eleita. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do feito foi afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior. 8. O pedido de retorno do feito ao Tribunal de origem para análise das matérias suscitadas pela defesa constitui inovação recursal, não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024. (AgRg no HC n. 1.058.649/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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