- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/08/2024, p. 30/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. EXAPERAÇÃO DA PENA-BASE. ARMA DE FOGO MUNICIADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. III - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. IV - O emprego de arma de fogo municiada, conjugado com outros elementos, tais como o concurso de agentes, violência exacerbada ou restrição da liberdade, pode justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. V - Na hipótese, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada de maneira inadequada, com base na gravidade abstrata do delito de roubo. O fato de a arma de fogo, por si só, estar municiada, sem a presença de outros elementos, não constitui um fundamento idôneo para aumentar a pena-base acima do mínimo legal. VI - A via do habeas corpus é incompatível com a pretensão que objetive o revolvimento de fatos e provas. Agravo regimental desprovido. Concedida parcialmente a ordem, de ofício. (AgRg no HC n. 914.373/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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