- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. ALTO VALOR DO BEM ROUBADO. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO ILÍCITO. LEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa, pela prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), questionando a exasperação da pena-base e o regime inicial fechado. 2. A impetrante alega ausência de fundamentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal e para o regime mais gravoso, argumentando que o valor do bem não é alto o suficiente e que o emprego de simulacro de arma de fogo foi reconhecido apenas pela palavra da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o regime inicial fechado foram devidamente fundamentados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base e o regime inicial fechado com base no valor do bem e no uso de simulacro de arma de fogo, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. "O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova." (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 8. "Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas, não há se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, 'b', c/c § 3º, do Código Penal." (AgRg no HC n. 882.912/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). IV. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 839.640/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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