- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/06/2023, p. 14/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL DE TRIBUNAL ESTADUAL. MANUTENÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CÂMARA CRIMINAL QUE ATUOU EM INQUÉRITO ORIGINÁRIO. CORRÉU PREFEITO. INVESTIGAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. COLEGIADO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEFÔNICOS. TÉRMINO DO MANDATO DO ALCAIDE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO AO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE MEDIDAS CAUTELARES NO INQUÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus que objetivava o reconhecimento de prevenção da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP para o julgamento da Apelação Criminal n. 0016519-23.2012.8.26.0554. O writ foi impetrado nesta Corte Superior contra ato do Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP pelo qual afastou suposta prevenção da 16ª Câmara de Direito Criminal para o julgamento do aludido apelo - manifestando-se, inclusive, pelo impedimento da mesma - e manteve a distribuição por sorteio do recurso à 7ª Câmara de Direito Criminal. 2. Ordem de habeas corpus denegada monocraticamente por não se identificar ilegalidade na decisão impugnada, a qual se fundou no seguinte precedente: HC n. 597.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020. 3. A decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP, tal qual o mencionado precedente do STJ, objetivou a realização efetiva do duplo grau de jurisdição, ou seja, tendo em vista que a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP analisou pedido de quebra de sigilo de dados e telefônico no âmbito do inquérito policial, a autoridade apontada como coatora houve por bem impedi-la de julgar a apelação encaminhado referido recurso ao Colegiado diverso que não realizou qualquer análise de fato e de direito acerca dos fatos imputados aos réus. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 751.858/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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