- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/08/2024, p. 28/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RCURSO ESPECIAL. USURA PECUNIÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO ARGUMENTO RELATIVO À REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez evidenciada a reiteração delitiva, torna-se inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes. 2. A alegação defensiva de que não houve reiteração ou habitualidade na prática de crimes, quando o acórdão diz o contrário, demanda o reexame fático-probatório, situação que impede a análise do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.407.348/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.