JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo r egimental. Extorsão, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação dos agravantes pelos crimes de extorsão, organização criminosa armada, lavagem de dinheiro e posse de munição, afastando a aplicação da continuidade delitiva e reconhecendo a prescrição do crime de usura. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os delitos praticados configuram continuidade delitiva ou reiteração criminosa; e (ii) saber se a revisão das conclusões do Tribunal estadual demandaria incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A continuidade delitiva foi afastada pelo Tribunal estadual, que identificou reiteração criminosa, considerando que os delitos foram praticados em contextos distintos, contra vítimas diversas e mediante métodos variados. 5. A revisão das conclusões do Tribunal estadual demandaria nova análise das condições específicas de tempo, lugar e modo de execução de cada crime, o que extrapola os limites da cognição especial e encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A decisão impugnada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a impossibilidade de revisão de conclusões que dependam de nova valoração do acervo probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva pressupõe unidade de desígnios e condições de tempo, lugar e modo de execução similares, sendo inviável seu reconhecimento em casos de reiteração criminosa. 2. A revisão de conclusões que dependam de nova valoração do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.485.809/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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