JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva com base nas provas orais e documentais, as quais demonstraram a reiteração das condutas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além da unidade de desígnios mencionada na própria denúncia. 2. A fração de aumento de pena foi corretamente aplicada em 2/3 ante a prática de mais de sete delitos, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. O lapso temporal entre os delitos não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o intervalo de trinta dias entre um delito e outro não é considerado absoluto, conforme entendimento jurisprudencial. 4. A análise do recurso especial para desconstituir a conclusão do Tribunal local demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.822.443/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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