JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
28/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/08/2024, p. 28/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E FAVORECIMENTO REAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à continuidade delitiva específica, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a escolha da fração do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, o que pode elevar a pena até o triplo, é orientada pela quantidade de delitos cometidos com violência e grave ameaça a pessoa, contra vítimas distintas ? critério objetivo ?, além da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime ? critério subjetivo. Precedentes. 2. O Tribunal local, com base apenas nas circunstâncias do crime valoradas em desfavor dos agentes, aumentou as reprimendas em 2/3 em razão continuidade delitiva específica, de modo a reformar a sentença, que havia exasperado as penas no dobro. Portanto, atuou dentro de seu âmbito de discricionariedade e, diante das peculiaridades do caso concreto, observada a legislação de regência ? art. 71, parágrafo único, do Código Penal ?, adotou, de forma fundamentada, a fração de aumento que entendeu proporcional à repressão do crime. 3. No caso, a acusação não tem direito subjetivo à manutenção da fração aplicada na sentença ou à transposição valorativa de alguns dos delitos para fundamentar as circunstâncias do crime. 4. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa de fatos considerados na terceira etapa para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em respeito à discricionariedade do julgador. Precedentes. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada" (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.454.343/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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