- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A controvérsia gira em torno da fração de aumento aplicada pelo Tribunal de origem na continuidade delitiva específica em crime de roubo contra vítimas distintas, cuja fração de 1/6 foi considerada desproporcional pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento da pena fixada pelo Tribunal de origem na continuidade delitiva específica observou os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes; (ii) determinar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3; A fixação da fração de aumento da pena na continuidade delitiva específica, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, deve considerar elementos objetivos (quantidade e gravidade dos crimes) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e outros), conforme reiterada jurisprudência do STJ. 4. A fração de 1/6, embora mínima, é juridicamente válida desde que justificada pela preponderância de circunstâncias subjetivas favoráveis ao réu, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, conforme reconhecido no acórdão recorrido. 5. A revisão da fração fixada pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, afastando a possibilidade de reanálise da dosimetria em recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se configurou nos autos. 6. O agravo regimental deixou de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada quanto à conjugação de critérios objetivos e subjetivos, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a definição da fração de aumento na continuidade delitiva específica deve observar critérios objetivos e subjetivos previstos no art. 71, parágrafo único, do Código Penal; (ii) a preponderância de circunstâncias subjetivas favoráveis autoriza a fixação da fração mínima de 1/6; (iii) a revisão da dosimetria da pena em recurso especial exige demonstração de flagrante ilegalidade, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ; (iv) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. (AgRg no AREsp n. 2.407.958/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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