JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
28/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/08/2024, p. 28/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A análise das consequências do crime não está vinculada ao dolo da ação delitiva praticada, o que se avalia é a ocorrência de danos extras além daquele já previsto no tipo penal. No caso, o prejuízo de R$ 373.565,06 é elevado o suficiente para negativar a vetorial consequências do crime, independentemente da capacidade financeira da vítima. 4. Acrescente-se, ainda, que a existência de circunstância judicial desfavorável pode justificar, de forma idônea, a fixação de regime inicial mais gravoso e a não substituição da pena privativa de liberdade, conforme ocorrido na espécie. 5. Nas razões do AREsp, a agravante apenas reiterou, de forma genérica, as violações apontadas no recurso especial, sem, no entanto, enfrentar o entendimento jurisprudencial que lhe é desfavorável. Assim, feriu-se o princípio da dialeticidade recursal, o que justificou o não conhecimento do agravo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.468.479/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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