- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/08/2024, p. 28/08/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. VALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sequestro de bens, baseado no Decreto-Lei n. 3.240/1941, é plenamente válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública decorrentes de sonegação fiscal. Assim, é irrelevante a discussão sobre a origem lícita ou não dos bens constritos, o perigo da demora e o excesso de prazo, pois a finalidade é o ressarcimento do prejuízo público. 2. A instância antecedente explicitou de forma suficiente os requisitos necessários para a manutenção da constrição. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. Os precedentes indicados são adequados, pois referem-se à aplicação do Decreto-Lei n. 3.240/1941, em situação semelhante à dos autos. 3. A questão relativa à alegada reformatio in pejus (reforma para pior) em recurso exclusivo da defesa, não foi suscitada nas razões do recurso especial, circunstância que caracteriza indevida inovação recursal no âmbito do agravo regimental. 4. A verificação de alegada desproporcionalidade na constrição dos bens implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.614.762/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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