- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Trânsito em Julgado. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de condenado à pena de 7 meses de reclusão e ao pagamento de onze dias-multa, com sursis pelo prazo de dois anos, pela prática do crime previsto no art. 147-A do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, sendo utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para análise de alegações de insuficiência probatória e negativa de autoria, em situação de trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal é vedada, sendo esta competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para análise de alegações de insuficiência probatória ou negativa de autoria em situações de trânsito em julgado da condenação. 2. A via do habeas corpus é imprópria para incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.06.2023. (AgRg no HC n. 1.047.664/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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