- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/08/2024, p. 27/08/2024
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO PRESO PREVENTIVAMENTE E POSTERIORMENTE COLOCADO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em caso de condenação única, a data-base para a concessão dos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão, se o apenado, preso preventivamente, foi posto em liberdade provisória e apenas retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva, sem prejuízo do cômputo do período da segregação cautelar para fins de detração penal. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.975.959/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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