JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
18/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidora pública estadual objetivando o pagamento de reparação por danos morais em virtude de acidente sofrido na escola em que trabalhava. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A demanda em apreço está cingida pela existência ou não de dever do estado em indenizar a apelante em face de acidente ocorrido nas dependências de uma escola pública, onde a demandante, servidora (professora), escorregou no piso molhado e sofreu por lesões que lhe causaram fortes dores e a necessidade de intervenção cirúrgica. Pelo apanhado dos autos encontro, além das alegações da inicial e documentos de procedência médica, como prova basilar da queda no interior da escola 3 declarações de servidores que atuam na escola em que ocorreu o fato. [...] Ademais, resta evidenciado em todas as manifestações do estado nos autos, um reconhecimento de que o fato teria ocorrido dentro da escola, ou seja, não houve uma negativa de que a apelante teria sofrido uma queda dentro do prédio público, em decorrência do piso molhado. Ressalvo ainda que o estado apelado limitou-se em alegar que o acidente se deu por única e exclusiva culpada requerente. Pois bem, diante do apanhado até aqui, sem embargos quanto a existência do fato, qual seja, da queda da apelante no interior da escola em virtude do piso molhado, passo a enfrentar a responsabilidade do estado. Nesse esteio, é inconteste a teoria de responsabilidade objetivado estado, portanto, é prescindível a comprovação de culpa ou dolo dos agentes do estado. Cumpre ao Estado assegurar que as dependências de seus prédios sejam bem cuidados, de modo ofertar aos seus servidores e usuários do serviço público uma plena condição de segurança. Portanto, uma vez que está devidamente provado nos autos que a queda sofrida pela apelante se deu dentro da escola, e ainda, em decorrência do piso molhado, fato não impugnado pelo apelado, resta inequívoco neste aspecto o dever do estado indenizar." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência doEenunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - No tocante à pretensão de revisão da indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI - A partir de tal entendimento, é preciso determinar se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado nos presentes autos, seria exorbitante, conforme sustentado pela parte recorrente. VII - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, em que se possa verificar eventual disparidade. VIII - Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes análogos: AgInt no AREsp n. 1216837/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 901.703/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 24/8/2017. IX - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado pelo Tribunal a quo, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.918.220/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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