JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO MANTIDAS. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS IDÔNEOS. VIOLENTA AGRESSÃO À VÍTIMA, QUE FICOU FERIDA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. NECESSIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA BASILAR. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. FECHADO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reexame da dosimetria realizada na origem é admissível em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação dos arts. 59 e 68 do CP, quando evidenciada a falta de fundamentação idônea ou o erro de técnica. 2. Verificando-se, quanto às circunstâncias do crime, que foi indicada fundamentação idônea, tendo em vista que houve efetiva e violenta agressão à vítima, que ficou ferida, essa vetorial deve ser mantida pois devidamente embasada em elementos concretos diversos das elementares do delito. 3. Estando a circunstância referente aos maus antecedentes fundada em sentença transitada em julgado posteriormente à condenação prolatada no processo de origem, essa vetorial deve ser afastada, em conformidade com o disposto na Súmula n. 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." 4. Afastada a valoração negativa de uma vetorial na primeira etapa de dosimetria, a pena deve ser reduzida proporcionalmente, razão pela qual a pena do acusado foi redimensionada para 4 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa, a qual foi mantida na segunda etapa, em razão da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, não havendo, na terceira fase, majorantes ou minorantes. 5. A reincidência justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP, fundamento que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, torna irrelevante a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime prisional, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.104.917/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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