- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA PAUTADA EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. TEMA REPETITIVO N. 1.077/STJ. CONDENAÇÕES POR FATOS NÃO ANTERIORES. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ACUSADO NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DELITIVA E PERICULUM LIBERTATIS DO AGENTE. REGIME FECHADO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte de Uniformização, ao julgar o REsp n. 1.794.854/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.077/STJ), preconizou que condenações criminais transitadas em julgado, não sopesadas para fins de reincidência, somente podem ser valoradas ? na primeira etapa da dosimetria da pena ? a título de maus antecedentes criminais. Desse modo, não se admite a utilização de condenações definitivas para negativação dos vetores afetos à personalidade ou à conduta social do agente, com contornos distintos. 2. Segundo remansoso entendimento trilhado por este Sodalício, com arrimo na inteligência da Súmula n. 444/STJ e observância ao princípio da presunção de não-culpabilidade, é cediço que condenações definitivas quando não adstritas a fatos anteriores, não se prestam, ex vi dos arts. 59, caput, e 63, ambos do CP, para fins de reincidência, tampouco à valoração negativa dos antecedentes, da personalidade ou conduta social do agente. 3. Na espécie, conforme sublinhado pelo próprio Juízo sentenciante, e endossado pelo Tribunal a quo, o réu não possui nenhuma condenação criminal, com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, sendo tecnicamente primário, o que não permite valoração negativa quanto aos seus antecedentes. 4. Impende frisar que, para esta Corte Superior, somente seria possível serem sopesadas, pelo Julgador, as duas condenações definitivas do sentenciado caso adstritas a fatos anteriores ao objeto da presente causa, mas com eventual trânsito em julgado superveniente. Tal panorama, entrementes, não se coaduna à casuística em apreço. 5. Para este Tribunal da Cidadania, em hipóteses excepcionais, em que pese a primariedade técnica do apenado, e cuja pena-base fora aquilatada no mínimo legal, consoante balizadas previstas nos arts. 33 e 59, II e III, ambos do CP, justifica-se ? pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade, e com esteio na inteligência da Súmula n. 440/STJ, conjugada à dicção das Súmulas n. 718 e 719/STF ? a fixação do regime prisional mais gravoso, quando permeado pela gravidade concreta da empreitada delitiva ou no periculum libertatis, representado pelo agente. 6. In casu, em estratificação do caso em tela ? e conforme delineado nos autos pelas instâncias ordinárias ?, no tergiversado roubo circunstanciado, as vítimas, um motorista de Uber e uma cliente, estavam em via pública, por volta de 14h, atrás de um supermercado, quando foram abordadas por dois indivíduos em uma moto, tendo o denunciado descido, abordado o motorista de Uber, ameaçando-o e colocando uma arma em sua nuca, e determinando que ele entregasse as chaves do seu veículo. 7. Em acréscimo, ao se justificar o periculum libertatis, representado pelo ora agravado, malgrado tecnicamente primário e sem antecedentes criminais, ex vi da Súmula n. 444/STJ, este ostenta duas condenações definitivas, uma por crime de roubo majorado e outra por porte ilegal de arma de fogo, além de outra condenação em primeiro grau, pelo crime de roubo majorado, delineamento excepcional apto a justificar ? pelo embasamento empírico evidenciado ? o restabelecimento do regime inicial fechado, sob pena de proteção Estatal deficiente (proporcionalidade negativa). 8. Agravo regimental parcialmente provido, para restabelecer o anterior regime prisional fechado ao apenado, mantido o decisum monocrático agravado nos demais termos. (AgRg no AREsp n. 2.558.060/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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