- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA E DESVIO/APROPRIAÇÃO. RECLASSIFICADA A CLASSE DOS AUTOS PARA "RECURSO ESPECIAL". PLEITO DE ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PREJUDICADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, MESMO SE TRATANDO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 282/STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE VOTOS VENCIDOS. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. DEFESA QUE COMPREENDEU E IMPUGNOU A QUESTÃO CONTROVERTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CORTE DE ORIGEM NÃO SE LIMITOU A TRANCREVER PARECER MINISTERIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PATAMAR ACIMA DE 1/6 JUSTIFICADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de alteração da classe processual se encontra prejudicado, uma vez que o presente feito já foi reclassificado para "Recurso Especial". 2. A tese preliminar de prescrição suscitada pela defesa não pode ser conhecida, pois foi veiculada somente nesta oportunidade, configurando indevida inovação recursal. Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 282/STF. Precedente. 3. Considerando que a Corte a quo ressaltou que os votos vencidos do julgamento dos embargos infringentes se encontram nos autos e que a Defesa não logrou êxito em demonstrar o real prejuízo pela alegada ausência destes votos, uma vez que compreendeu a questão controvertida acerca da dosimetria da pena, especificamente sobre o quantum de aumento na primeira fase em razão das consequências do delito, e se insurgiu quanto a esta questão no Recurso Especial, não se vislumbra a nulidade suscitada. Precedente. 4. Tendo em vista que a Corte a quo transcreveu as razões ministeriais, mas também abordou a matéria mediante a apresentação de argumentos próprios no julgamento da apelação, não se vislumbra a alegada ausência de fundamentação do acórdão. Precedente. 5. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concluiu pela valoração negativa da vetorial das consequências do crime, exasperando a pena de todos os réus em 1/3, tendo em vista a "perda considerável de ativos administrados pela RIOPREVIDENCIA, atingindo beneficiários do fundo de previdência dos servidores do Estado do Rio de Janeiro" (fl. 4.061). Nesse contexto, verifica-se que o fundamento utilizado para exasperar a pena em fração superior a 1/6 foi devidamente justificado, consoante entendimento desta Corte Superior, de modo que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta via recursal, de acordo com a Súmula 7/STJ. Precedente. 6. Constatado que a condenação não se baseou unicamente em depoimentos colhidos na fase indiciária e em pareceres unilaterais, mas também em outras provas independentes, não há que se falar em ilegalidade decorrente do art. 155 do CPP. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.130.989/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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