- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 22/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A SUBSTITUIÇÃO DO MAGISTRADO. CONDENAÇÃO LASTREADA APENAS EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FACULDADE DO JUIZ. 1. A Corte a quo, ao julgar os dois aclaratórios opostos, manifestou-se pela inexistência dos vícios indicados pela parte embargante, de modo que o fato de a decisão ser contrária aos interesses da defesa não justifica o acolhimento da tese de nulidade do processo por falta de prestação jurisdicional. 2. Embora o § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal prescreva que o magistrado que presidir a instrução criminal deva proferir a respectiva sentença, o certo é que tal preceito legal não tem aplicabilidade absoluta, já que a prestação jurisdicional dos togados investidos na competência para a apreciação e julgamento das causas criminais passaria a ser, necessariamente, ininterrupta, impedindo-os de se afastar temporariamente de suas funções, seja por motivo de férias, licença médica e até mesmo a progressão funcional, que é inerente à carreira. 3. Neste caso, a Magistrada que participou da fase instrutória foi convocada para atuar no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, situação excepcional a autorizar a flexibilização da regra prevista no dispositivo mencionado. 4. De acordo com os autos, a condenação lastreou-se não apenas em elementos obtidos na fase investigatória, mas também em provas produzidas durante a instrução judicial, sob o crivo do contraditório, garantida a ampla defesa, circunstância que inviabiliza o acolhimento da tese de nulidade por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, de diligências e provas requeridas pelas partes que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem influência ao deslinde do feito. Precedentes. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. 2. Neste caso, o pedido de desclassificação não foi apresentado pela defesa em sede de apelação, consistindo inovação recursal nos embargos de declaração, não tendo sido objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. 3. Além disso, eventual acolhimento da tese de mudança na capitulação jurídica do crime depende de aprofundado exame do conteúdo do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência não comportada nos estreitos limites cognitivos do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA. 1. A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte. 2. Deixando a defesa de indicar o modo como os dispositivos legais apontados teriam sido violados, verifica-se patente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 3. A exasperação da pena-base se sustenta em circunstâncias capazes de demonstrar a gravidade diferenciada da conduta, respeitando os limites da discricionariedade vinculada do magistrado, de modo que não há vícios a serem sanados quanto a este ponto. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO AO ÚLTIMO DIA PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível" (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015). 2. Considerando-se que o termo ad quem para interposição do recurso especial ocorreu em 10.12.2012, o trânsito em julgado da condenação retroagirá para 11.12.2012. 3. Não se verifica o transcurso de período superior a 16 (dezesseis) anos entre quaisquer marcos interruptivos, compreendidos entre o recebimento da denúncia (28.02.2002) e a data de publicação da sentença condenatória (06.06.2011), tampouco entre esta data e o trânsito em julgado da sentença condenatória (11.12.2012), necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva (retroativa e/ou superveniente), nos termos do disposto no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso II, e 110, § 1º, todos Código Penal. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. USO DE HABEAS CORPUS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por dissídio jurisprudencial, requer a realização de cotejo analítico, de modo a demonstrar os entendimentos dissonantes e a similitude fática entre os casos, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, nos termos do art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verifica no caso. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o julgado proferido em sede de habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto ou natureza e a mesma extensão material buscados no apelo especial, não é apto a comprovar a divergência jurisprudencial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 334.099/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 22/11/2018.)
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