JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 211/STJ. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Inviável o conhecimento da tese referente à nulidade da condenação por violação de domicílio, porquanto tal controvérsia não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ensejando, assim, a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Ademais, quanto ao tema, a defesa, nas razões do especial, não indicou sequer o dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo, de igual modo, a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. Quanto à pretensão absolutória ou de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que o Tribunal local, mediante exauriente exame dos fatos e provas, entendeu de forma fundamentada pela existência das elementares do crime de tráfico de drogas, sendo que, para desconstituir tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento probatório, inviável nesta via diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. No que se refere à pretensão de celebração do acordo de não persecução penal, vê-se que o entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ), no sentido de que o cabimento da benesse só é possível até o recebimento da denúncia, ocorrido, no presente caso, em 24/11/2021, colhendo-se da sentença condenatória que a defesa sequer se valeu da prerrogativa prevista no art. 28- A, § 14º, do CPP, atraindo a sua preclusão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.419.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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