JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
27/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/08/2024, p. 27/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento: "A regra do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que, nas publicações, devem constar os nomes das partes e de seus advogados, e não de todos os procuradores de cada parte. Também inexiste dispositivo legal que estabeleça que a intimação de ato do juiz seja dirigida ao procurador da parte que provocou a realização do ato. A intimação de advogado específico só se justifica quando tenha havido requerimento expresso da parte, o que não é o caso dos autos. (fl. 919). Por outro lado, o acórdão paradigma decidiu que "Configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para .mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp n. 1.306.464/SP, Segunda Seção) (fl. 957). 2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão embargado ficou claro que para verificar a existência ou não de requerimento de intimação exclusiva, seria necessário de reexame de matéria fático-probatória, enquanto que, no paradigma, a discussão trata de nulidade da intimação, quando existente o requerimento de publicação exclusiva, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 3. Verifica-se, ainda, que o acórdão paradigma, ao afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, expressamente afirma a existência de requerimento para que as intimações fossem realizadas em nome de dois procuradores e apenas um deles foi intimado, enquanto que, no aresto embargado, não há como saber se existe ou não requerimento, sem reexaminar matéria fático-probatória. 4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 5. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.237.536/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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