JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADOS. INTIMAÇÃO APENAS DE UM DELES. PEDIDO DE INTIMAÇÃO CONJUNTA. ARGUIDA NULIDADE. PARADIGMAS QUE TRATARAM DE HIPÓTESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao rejeitar os embargos de declaração subsequentes ao julgamento do agravo regimental no recurso especial, consignou o voto-condutor do Relator que "o agravo em recurso especial não foi provido, porquanto a jurisprudência desta Corte já é pacífica no sentido de que a publicação feita em nome de um dos advogados com procuração nos autos torna perfeita a intimação realizada pelo órgão oficial, ainda que tenha havido requerimento para que constasse o nome de dois ou mais causídicos." 2. Já os acórdãos paradigmas, por sua vez, reconheceram nulidade na intimação em razão de ter sido a publicação feita em nome de advogado diverso daquele indicado para recebê-la. Não houve debate, em nenhum deles, acerca da controvérsia suscitada nos presentes autos, qual seja, a necessidade de intimação de todos os advogados indicados. 3. Nesse contexto, é patente a ausência de similitude fático-processual entre os arestos comparados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 274.664/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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