- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 03/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/08/2024, p. 03/09/2024
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBTENÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA (TEC). EXAME PROMOVIDO PELA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA. AUSÊNCIA DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 2. No caso, a relação jurídica litigiosa possui, predominantemente, natureza privada, tendo em vista que a controvérsia diz respeito a eventual anulação de questões de prova de título de especialista em cardiologia, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado - Sociedade Brasileira de Cardiologia -, não estando em discussão eventual falha na prestação de serviço público. 3. Trata-se de litígio acerca de prova para obtenção de título de especialista em cardiologia, promovida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia - que não integra a Administração Pública Direta ou Indireta -, sem a presença de qualquer ente público ou autarquia no polo passivo da demanda. Portanto, a controvérsia deve ser dirimida pelas regras de Direito Privado. 4. Conhecido o conflito para declarar a competência da Turma integrante da Segunda Seção. (CC n. 205.757/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
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