- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 02/10/2019, p. 16/10/2019
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. ELETROPAULO E SOCIEDADES RESULTANTES DA CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS ANTERIORES À CISÃO. PROTOCOLO DE CISÃO PARCIAL E TERMO DE COMPROMISSO PARA RECONHECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CISÃO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 2. No caso, a controvérsia cinge-se em definir os limites da responsabilidade das partes pelas obrigações trabalhistas relativas a período anterior à cisão parcial, ocorrida mediante a distribuição do patrimônio da sociedade cindida entre quatro sociedades empresárias, por meio do Protocolo de Cisão Parcial. 3. A discussão envolve interesses privados, relacionados aos efeitos jurídicos da cisão parcial, ato de natureza eminentemente de direito societário. Busca-se, por meio da análise do Protocolo de Cisão Parcial e do Termo de Compromisso para Reconhecimento e Implementação de Direitos e Obrigações decorrentes de Cisão, aferir, em ação regressiva, a responsabilidade pelo adimplemento de encargos trabalhistas, cujo advento deu-se antes do ato de cisão. 4. É nítido, assim, o prevalente caráter de direito privado da pretensão trazida nos autos do recurso especial que deu ensejo ao presente conflito de competência. 5. Conhecido o conflito para declarar a competência da Turma que compõe a Segunda Seção. (CC n. 146.081/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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