- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E MONTANTE DOS HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111/STJ. 1. O Tribunal de origem afirmou, à luz da análise da documentação carreada aos autos, a ocorrência da prescrição. Assim, a eventual desconstituição das premissas fáticas que subsidiaram o acórdão demandaria inviável dilação probatória, a teor do contido na Súmula 7/STJ. 2. Quanto à Súmula 83/STJ, a alegação genérica de que a parte agravante teria "demonstrado entendimento do STJ divergente acerca das matérias deduzidas" não atende ao princípio da dialeticidade, pois cabe à parte provar o alegado por meio de precedentes mais recentes, obrigação da qual não se desincumbiu. 3. Em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.471.930/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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