JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E ENUNCIADO DE SÚMULA. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANTIDA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA FUNDADA EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. MANTIDA. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DO CÁLCULO DE HONORÁRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO JULGADO (SÚMULA 111/STJ). SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A insurgência contra a aplicação do teor da Súmula 284/STF não se sustenta, pois não se admite recurso especial cujas razões recursais entejam amparadas em dispositivo constitucional ou em enunciado de súmula, sem indicação de dispositivo de lei federal pretensamente violado. Precedentes. 2. Do mesmo modo, não prospera a insatisfação contra a aplicação da Súmula 282/STF, pois o fundamento adotado pela decisão ora agravada (ausência de manifestação da Corte de origem a respeito do art. 269, II, do CPC/1973) não foi enfrentado no presente recurso, atraindo a incidência do teor da Súmula 182/STJ. 3. Quanto à incidência da Súmula 83/STJ, observe-se que o Sodalício de origem alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal ao firmar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, conforme teor da Súmula 204/STJ. Não se sustenta a alegação de que caberia a fixação daqueles juros nos termos da Súmula 54/STJ, pois o caso não trata de responsabilidade extracontratual, mas de benefício previdenciário, estando, pois, evidente a diversidade de contexto fático. 4. Finalmente, quanto à insurgência relativa à aplicação da Súmula 7/STJ, observe-se que o fundamento para fixar o termo final do cálculo dos honorários foi o teor da Súmula 111/STJ. Assim, por estar a alegação dissociada do alicerce do decisório, não se admite o agravo nesse ponto, por incidência do teor da Súmula 284/STF. Precedentes. 5. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 864.144/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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