JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO E DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre - de forma oportuna, congruente, concreta e específica - seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização, é cediço que a ausência de dialética impugnação tempestiva, coerente e pormenorizada aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada pela Presidência desta Corte - declinados ao não conhecimento do recurso especial, impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, II, "a", ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Para este Sodalício, a extemporânea e saneadora alegação regimental de que a petição de recurso especial trouxe, expressa e explicitamente, os dispositivos da lei federal violados - in casu, o art. 927, III, do CPC, associado à dicção do ora ventilado art. 60 do CP - afigura-se manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente. 4. Na espécie, nas genéricas razões do agravo regimental, a Defesa deixou de rebater - de forma estratificada - fundamento determinante consignado pelo Tribunal local, apto à incognoscibilidade do recurso especial, com arrimo na exegese da Súmula 284/STF. 4.1 Na ocasião, conquanto a Terceira Seção tenha revisado recentemente, em hipótese overruling, o Tema n. 931/STJ (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024, DJe de 1º/03/2024), as instâncias ordinárias sublinharam que a análise dessa nova dogmática não se aplicaria, por ora, ao caso em apreço. 4.2 Justificou-se que o apenado, ao que tudo indica, encontra-se, ainda, em cumprimento das penas corporais a ele impostas, sendo prematura, portanto, a conclusão de que não tem ou não terá meios para o adimplemento da multa penal cumulativamente imposta, com a conseguinte - e açodada - extinção da punibilidade. 5. Tal delineamento processual inviabiliza, à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material, o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC, c/c art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.513.065/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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