JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE E ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INTENTO REGIMENTAL SANEADOR E EXTEMPORÂNEO DO INADMITIDO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (o único ou) todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre - de forma oportuna, congruente, concreta e específica - seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização, é cediço que a ausência de dialética impugnação (tempestiva, correspondente, concreta e pormenorizada) aos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência desta Corte, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na espécie, em juízo de sustentação, ratifica-se que, no não conhecido agravo em recurso especial (fls. 303-308), pela Presidência deste Sodalício, a defesa deixou de rebater - de forma oportuna, associada e específica, o "segundo" e o "terceiro" quadrantes do inadmitido recurso especial, correspondentes à incidência: da Súmula n. 83/STJ na análise do art. 59, caput, do CP e, respectivamente, da Súmula n. 284/STF atinente à deficiente violação do art. 14, II, do CP, o que, por certo, não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 4. Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação regimental - de que, in casu, está patente a violação ao art. 59, caput, do CP, sob a assertiva de que a vítima, em nenhum momento, disse estar sob acompanhamento psicológico, muito menos foi produzida qualquer prova nesse sentido, de forma a autorizar a negativação da moduladora afeta às "consequências do crime" de estupro de vulnerável, em suposto descompasso à jurisprudência ecoada por esta Corte -, afigura-se manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente. 5. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.589.542/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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